Legislação portuguesa encerra debate e protege touradas
A ideia levantada pelo jornal Público de que as touradas podem ser proibidas, em função das recentes alterações ao Código Civil, cai por terra pela força da própria Lei, bastando para isso a leitura do nº 2, do artigo 3º da Lei 92/95: "As touradas são autorizadas nos termos regulamentados".
O Decreto-Lei nº 89/2014, que aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, define que a "tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa".
Também o Decreto-Lei nº 23/2014, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística, protege a realização de touradas: "Integram o conceito de espetáculos de natureza artística, nomeadamente, as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico".
Só isto seria suficiente para impedir que formadores de Justiça incitassem os seus formandos à 'desobediência legislativa' com base em interpretações pessoais.
A intenção do legislador, que promoveu as alterações ao Código Civil, não visa nem abre caminho à proibição da atividade tauromáquica pois isso seria inconstitucional.
A Constituição da República Portuguesa é clara. Refere o nº2 do artigo 43º da CRP: "O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas". O nº 1 do artigo 73: "Todos têm direito à educação e à cultura". E os nºs 1 e 2 do artigo 78: "Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural" e "Incube ao Estado (…) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum".
Significa isto, preto no branco, que, por Lei e nos termos da Constituição da República Portuguesa, as touradas devem ser protegidas e o Estado deve garantir o acesso de todos os cidadãos – se estes assim o quiserem – às touradas.